domingo, janeiro 21, 2007

O juízo de Torres Novas

Anda tudo muito palavroso. Nada de novo. Somos opinadores natos. E apressados.
Quanto à decisão do Tribunal de Torres Novas, que puniu com pena de prisão o sargento da GNR que adoptou ilegalmente uma criança, concordo com muitas das opiniões que apontam para o excesso da pena, mesmo para a sua relativa estupidez.
Mas, na maioria dessas mesmas opiniões, há um aspecto que me incomoda sobremaneira: a rapidez com que se todos se têm empenhado em julgar as motivações e carácter do pai biológico: que não quis saber da criança, que a única coisa que agora pretende é dinheiro e outros dislates do género.
Da história contada nos jornais e nalguns blogues, é impossível perceber todas as circunstâncias. Sabem lá o que se passou, realmente, na vida e na cabeça do homem.
Haja calma e algum pudor neste julgamento de praça pública. Uma coisa, para mim, é certa: o Juíz de Torres Novas, ao contrário dos costumeiros opinadores-verdugos, ouviu-o. A ele, o pai biológico.
Não quero com isto dizer que a criança deva ser arrancada da única família que até hoje conheceu ou que o sargento mereça os 6 anos de cadeia. Não conheço, como os opinadores-verdugos decerto também não conhecem, o caso nos seus detalhes. Considero, sobretudo, que fazer um processo de intenções com condenação liminar do pai biológico é estupidez. Infelizmente, muitos bloggers não resistiram à tentação.

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2 ComentÁrios:

Anonymous Anónimo disse...

Acórdão do Tribunal Colectivo - Círculo Judicial de Tomar

Tribunal Judicial de Torres Novas
Data: 16 de Janeiro de 2007

Nota: Este acórdão foi lido publicamente, encontrando-se depositado, não estando sujeito a qualquer segredo de justiça e sendo passível de consulta por qualquer cidadão junto do Tribunal Judicial de Tomar.



Resenha cronológica

Esmeralda Porto nasceu no dia 12 de Fevereiro de 2002 tendo sido registada como filha de pai incógnito.

Em Maio de 2002 a mãe Aidida Porto, através de terceira pessoa (não conhecia o casal) entregou a menor ao casal acompanhada de um declaração "Entrego-a ao Sr. Luís Manuel e Sra. D. Maria Adelina ...., casados um com o outro, para que seja adoptada plenamente pelos mesmos, integrando-se na sua família, extinguindo-se desta forma as relações familiares existentes entre mim Aidida Porto .... e Esmeralda Porto. Desde já dou autorização aos referidos Sr. Luís Manuel Matos Gomes e Sra. D. Maria Adelina ... para a abertura do respectivo processo de adopção e para todos os actos que levem ao bom termo do mesmo" (foi considerado provado nos autos de regulação do poder paternal).

Em 11 de Julho de 2002 o pai biológico é ouvido pela 1º vez no âmbito do processo de averiguação oficiosa da paternidade (nº209/02) no T.J. da Sertã disponibilizando-se a fazer exames (a mãe teria tido várias relações sexuais com outros indivíduos).

A criança é levada pela mãe a fim de fazer os exames hematológicos em Outubro de 2002 (estando nessa altura com o casal há cerca de cinco meses).

Em Janeiro de 2003 é remetido ao tribunal judicial da Sertã (processo de averiguação oficiosa da paternidade (nº209/02)) o resultado do exame concluindo-se pela paternidade do assistente Baltazar.

Em 20 de Janeiro de 2003 e à margem da do C.R.SS, invocando terem sido juridicamente mal patrocinados o casal intenta no Tribunal judicial da Sertã processo de adopção.(tinham consigo a criança desde Maio, não se inscreveram, nem estavam inscritos anteriormente, no CRSS como casal candidato a adopção.)

Baltazar é notificado, nos autos de averiguação da paternidade comparecendo no tribunal (Sertã) perfilhando de imediato a menor no dia 24 de Fevereiro de 2003. (fols 15 e 16 do processo crime).

No dia 27 de Fevereiro de 2003 o pai biológico vai aos serviços do MºPº da Sertã dizendo que quer regular o poder paternal da filha, esclarecendo que desconhece o seu paradeiro mas que a irá procurar. (ficha de atendimento de fols 21 do processo crime).

"Nesta altura" - não tenho presente a data - é instaurado processo administrativo para regulação do exercício do poder paternal. (fols 28 do processo crime)

É feito o averbamento da paternidade na respectiva certidão com data de 09 de Maio de 2003.

Dia 12 de Junho de 2003 volta a insistir junto do MºPº dando indicações do eventual paradeiro da filha (ficha de atendimento de fols 21 do processo crime).

No âmbito do processo administrativo é ouvida a mãe a 26 de Junho e o pai a 8 de Julho de 2003. (fols 29 e 32 do processo crime).

Tendo sido remetido (processo administrativo) para o MºPº de Torres Novas.

Em Setembro de 2003 (pela 1º vez) o casal apresenta-se no CRSS de Santarém como candidato à adopção.

O processo de regulação do poder paternal dá entrada no Tribunal judicial de Torres Novas no dia 16 de Outubro de 2003.

A fosl. 17 da RPP na data de 17 de Novembro de 2003 foi feita a conferência de pais , não havendo acordo e tendo sido indicada a morada do casal que estava com a menor, foi designada para o dia 27 de Novembro de 2003 a audição do casal. (não comparecerem dado a notificação ter ocorrido próximo da data designada - fols 47 e 48).

Com data de 25 de Novembro de 2003 a mãe da menor apresenta as suas alegações, requerendo a atribuição do exercício do poder paternal, e referido nos art.ºs 26º e SS. que tem procurado a menor, que o casal se recusa a recebê-la e até a atender os seus telefonemas, tendo recebido ameaças de que seria denunciada aos serviços de Estrangeiros e Fronteiras, que ficasse de bico calado , temendo assim pela sua situação, mas que queria a menor consigo, tendo até já recorrido a serviços de detective particular (fols.20).

No dia 15 de Dezembro de 2003 é ouvido o casal, que nesse acto, juntou procuração a favor do Dr. José Vasconcelos Abreu (acta de fols 86.).

No dia 11 de Janeiro de 2004 o CRSS de Santarém intenta processo de confiança judicial da menor, a favor do casal alegando que o pai a abandonou.

Na sequência foi solicitado ao IRS de Tomar que elaborasse inquérito para averiguar tais factos. (concluindo ser o pai uma pessoa capaz trabalhador e com condições morais e económicas para ter consigo a filha ).

A sentença de regulação do exercício do poder paternal é datada de 13 de Julho de 2004.

O casal apesar de não serem parte é notificado de tal decisão.

Interpõem recurso que não é admitido por se entender não terem legitimidade mas, no despacho , é referido que mesmo a admitir-se tal recurso sempre teria efeito devolutivo.

Deste despacho foi interposto recurso paro o Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a decisão de não admissibilidade;

Na sequência é interposto recurso para o Tribunal Constitucional (da decisão de não admissibilidade , por ilegitimidade dos recorrentes para impugnarem a decisão sobre a regulação do poder paternal). Este recurso estará pendente no Tribunal Constitucional. Há cerca de dois anos.

Quanto ao restante - tentativas de entrega da menor, com equipa de pedopsiquiatras e IRS de prevenção para se proceder à entrega da menor .- com algum período de transição; que até á data de hoje não se concretizarem apesar das inúmeras diligências junto da PSP do Entroncamento, de Torres Novas, da PJ- constam do acórdão aqui disponibilizado em texto integral.

"3- Nos autos do Processo de Regulação do Poder Paternal nº 1.1A9/03.3TBTNV, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, foi proferida sentença, datada de 13 de Julho de 2004, que determinou, a atribuição ao assistente Baltazar ..., pai da menor Esmeralda Porto, o desempenho do poder paternal. Doc. de fols. 46 cuja certidão se encontra junta a fols. 507 a 529.

4- Desde essa data, é o assistente Baltazar .... que detém o exercício da autoridade paternal sobre a menor Esmeralda, a qual ficou confiada à sua guarda e cuidados. ( Matéria de direito)

5- Tendo sido devidamente notificados da sentença que regulou o poder paternal da menor Esmeralda, referida em 3), o arguido e sua esposa Maria Adelina interpuseram recurso de tal, decisão. (doc. fols. 531)

6- No entanto, foi proferido despacho no processo referido em 3) que decidiu não admitir tal recurso, porquanto se considerou que o arguido e Maria Adelina e Luís Gomes não tinham legitimidade para impugnarem a decisão, que regulou o exercício do poder paternal. (doc. de fols. 532)

7 - Actualmente e contra a vontade do pai da menor Esmeralda, o assistente Baltazar Nunes, aquela vive com a arguida Maria Adelina, em parte incerta. (despacho de fols. 1124 e Doc. 384, 409, 420, 1315, 1320 e 1321, despacho de fols. 1386)

8- Sendo certo que o arguido Luís conhece o lugar onde a menor, Esmeralda se encontra. ( informação da PJ de fols. 1533)

9- Desconhecendo-se se o arguido e Maria Adelina continuam a morar juntos com carácter de habitualidade, bem como se o arguido Luís vive diariamente com a menor Esmeralda. (confrontar os doc. de fols. 352 a 359, 364 a 372, 384 e 632, 633 (diligências efectuadas nos autos de regulação do poder paternal)-fols. 487--fols.494 - fols.409, despacho de fols. 420

10- Por outro lado, o arguido e esposa alteraram, em termos práticos de tratamento, o nome de Esmeralda para Ana Filipa, como lhe chamam e intitulam-se de seus pais. (certidão da sentença de regulação do Poder paternal; consta ainda da ficha clínica da menor de fols. 1520, 1522 e 1523).

11- O arguido Luís Gomes e Maria Adelina, recusam-se a entregar a menor Esmeralda ao assistente Baltazar Nunes.

12- Tal sucedeu, nomeadamente, em de Julho de 2004, junto às instalações militares onde o arguido Luís Gomes trabalha, no Entroncamento, altura em que o assistente Baltazar .... solicitou arguido Luís que lhe entregasse a menor Esmeralda.

13- Tendo-lhe este dito que a menor estava de férias com a arguida Maria Adelina não revelando o local.

14-E não obstante as diversas tentativas encetadas pelo assistente Baltazar ....., este, mercê da actuação conjugada do arguido Luís Gomes e Maria Adelina, nunca logrou que lhe fosse entregue a menor Esmeralda.

15- Ora porque o arguido mudava regularmente de residência, entre o Entroncamento, Torres Novas, quer porque quando o assistente Baltazar .... tocava à campainha da porta onde estavam a residir o arguido Luís e a esposa não obstante existir ruído e luz no interior da residência, ninguém abria a porta.

16- O arguido também não permitiu que a mãe da menor Esmeralda, Aidida Porto, a visitasse. ( Doc. de fols. 30 e decisão da regulação do poder paternal de fols. 51).

17-Foi expedida carta precatória para o Tribunal do Entroncamento, para se proceder à entrega da menor Esmeralda, porquanto o arguido Luís Gomes e Maria Adelina estariam a viver naquela localidade. (doc. de fols. 563 a 470 )

18- Após terem sido contactados pelo Instituto de Reinserção Social, a fim de serem esclarecidos da entrega da menor Esmeralda ao assistente Baltazar ...., o arguido Luís Gomes e Maria Adelina, em circunstâncias não concretamente apuradas, mudaram a sua residência para Torres Novas. (doc. de fols. 572 a 577)

19- Frustrada aquela entrega, foi designado o dia 10 de Fevereiro de 2005, pelas 14 horas, no Tribunal de Torres Novas para o arguido e Maria Adelina comparecerem acompanhados da menor Esmeralda, a fim de se proceder à entregada mesma.(doc. de fols. 582 )

20- O arguido e Maria Adelina não compareceram porquanto não foi possível notificá-los porque os mesmos tinham mudado novamente de residência, para o Entroncamento, e estariam no Alentejo, naquele dia. (doc. de fols. 587, 592 e 593)

21- Foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2005, pelas 11 horas, no Tribunal de Torres Novas, para o arguido e Maria Adelina Gomes comparecerem acompanhados da menor Esmeralda a fim de se proceder à entrega da mesma. (doc. de fols. 110 a111.)

22- Da marcação desta data para a entrega da menor foi o arguido Luís Gomes notificado pessoalmente, não tendo sido possível notificar pessoalmente a Maria Adelina. (doc. de fols.609 e 610 e 617 ).

23- O arguido e a esposa Maria Adelina não compareceram nesse dia.(doc. de fols. 618 e 619)

24- Foi designado o dia 09 de Março de 2005, pelas 14 horas, no Tribunal de Torres Novas, para o arguido e Maria Adelina comparecerem acompanhados de Esmeralda, a fim de se proceder à entrega da mesma. (doc. de fols. 618 )

25-No dia 9 de Marco de 2005 apenas compareceu o arguido Luís Gomes, não trazendo consigo a menor nem prestando informações sobre o paradeiro da mesma ou da esposa Maria Adelina. (doc. de fols. 628 )

26-Quanto à arguida Maria Adelina, desconhece-se o paradeiro da mesma, sendo certo que o arguido vem mudando de residência para, sucessivos locais, entre Torres Novas e o Entroncamento.

27 - Nomeadamente já foi indicada como residência do arguido a Rua da Barbias, Rua da Várzea e a Urbanização Cancelado Leão, todas em Torres Novas, e a Rua ......, no Entroncamento. (doc. de fols. 681 a 690 meramente exemplificativos de todo o processado.)

28- Pelo que o assistente Baltazar Nunes desconhece o paradeiro da menor Esmeralda, não sabendo onde a mesma mora, não podendo educá-la, proteger a mesma e tê-la consigo, na sua casa.

29-Os esforços já desenvolvidos para que a menor Esmeralda seja entre à guarda e aos cuidados do assistente Baltazar, Nunes foram sempre obviados pela actuação do arguido e Maria Adelina, quer com a denegação expressa da tradição da menor para o assistente, quer com o ocultamento do local onde a mesma se encontra, mudando por diversas vezes de residência. "

21 janeiro, 2007 04:20  
Blogger Ana disse...

O Tribunal de Torres Novas defende-se com pode da má decisão que tomou, quer omitindo que foi por ordem do Tribunal que o pai biológico realizou testes, quer atirando todas as culpas para os verdadeiros defensores da criança.
Pretendem, com esta carta, »atirar poeira para os olhos», ao defenderem tão acérrimamente o seu herói Baltazar, estão a defender-se a si próprios da grande asneira que andam a fazer desde 2003/2004.

26 janeiro, 2007 02:27  

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